Na semana passada, pudemos expor ao Congresso Nacional a carnificina de crianças, que vem ocorrendo no Brasil por causa de leis absurdamente aprovadas que colocaram toda a REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA em risco.
Em uma explanação de 50 minutos expusemos os corpos de cerca de 15 crimes, todos que poderiam ser evitados, se a justiça brasileira atinasse para os mais de 1400 Acórdãos prolatados no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde em tais julgados foram relevados à fala da vítima.
Desde 2016 temos demonstrado no Congresso que a mentalidade da JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRA precisa amadurecer, principalmente ao que se refere aos crimes cometidos contra a criança, principalmente aquelas denominadas de "PRIMERIA INFÂNCIA", cuja idade compreende dos 0 aos 7 anos de idade.
Grande maioria dos processos criminais, cerca de 96% deles, são arquivados no âmbito criminal pelo Artigo 18 do Código de Processo Penal, ainda prematuramente, no âmbito das investigações. Se por milagre o Ministério Público avança e DENUNCIA, e o Processo de Inquérito Policial se transforma em processo criminal, mesmo assim, ao final do julgamento, "por falta de prova" (Art. 386, IV, C.P.P.), o criminoso pode ser absolvido.
Mas a questão que não pode calar é: Mas mesmo sendo arquivado por "falta de provas" ou "absolvido por falta de provas" não quer dizer que não ocorreu o crime. Pelo contrário, há indícios que ocorreu o crime, mas não podendo ser efetivamente reconhecido, portanto paira dúvida.
Assim, de forma ardilosa, centenas de criminosos no Brasil que cometem crimes de violência doméstica têm usado como "excludente de criminalidade" a "ideologia de Richard Gardner" e a sua “diabólica" tese da "Alienação Parental".
Nessa tese, o autor coloca que o afastamento da criança do genitor não convivente é em detrimento de uma "síndrome" no âmbito psicológico, onde quem detém a guarda dificulta a convivência do filho com o outro genitor, ou ainda fica denegrindo a imagem com falas de depreciação.
Interessante que Gardner, a princípio, aponta a tal síndrome exatamente no período pós-divórcio, não retratando que isso ocorresse na constância do casamento. Gardner defende ampla e irrestrita convivência entre pais e filhos, mesmo que os filhos estejam em iminente risco com agressor.
Daí para frente, não há necessidade de mencionar os crimes de filicídio (pais que matam filhos) que vêm ocorrendo a rodo no Brasil.
O Ministério Público, através do COPEVID (Comissão Permanente da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), se pronunciou a respeito. Segundo o referido órgão "Absolvição por Falta de Provas – Alienação Parental - Enunciado nº 36 (007/2016): A absolvição do réu, por falta de provas em processo por violência doméstica ou estupro de vulnerável, não configura, por si só, alienação parental. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 09/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017)."
Paremos agora nesse ponto para entendermos que a "distorção" dos processos que está inclusive na Lei da Alienação Parental, e também na Interpretação do Processo Criminal.
A "Alienação Parental", como já escrevemos em outras matérias, tem esse condão inquestionável (desde o seu nascituro), criar uma "nuvem de fumaça" para que crimes contra a criança não sejam apurados.
Já em 2010, na fatídica audiência pública realizada em 01/10/2009, pela deputada Maria do Rosário, assim ela falou expressamente o qual ficou registrado em ATA: "Quantas vezes, nas situações de abuso sexual, nós trabalhamos na legislação aquele que promove o abuso? E não deve ser apenas do ponto de vista do abuso, quero me referir que é outra questão. Não deve haver apenas uma atitude de busca de responsabilização criminal, mas um tratamento para que este veja que cometeu um abuso, não perca o contato com essa família e tenha a possibilidade de manter essa relação, porque há vínculos também constituídos. Então, se nós trabalhamos isso para o abuso, que é algo que a sociedade rejeita tão fortemente, e não ao acaso... Imaginem essa condição. Nós queremos que se preservem, nessa condição, os vínculos."
A fala da deputada restou claro que a intenção da Lei era manter a convivência com o agressor de forma AMPLA e IRRESTRITA.
Passados quase 10 anos, a LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL volta a ser questionada e atualmente o CONGRESSO NACIONAL entendeu que erraram na aprovação desta MALDITA LEI, tanto que, nesta semana, no dia da 11/10/2019, no DIA DOS DIREITOS HUMANOS, volta a Deputada Maria do Rosário a público pronunciar que a Lei da Alienação Parental está sendo aplicada erroneamente e que a "culpa" é do JUDICIÁRIO.
Importante salientar que em 2010, após passar pela Relatoria da deputada Maria do Rosário, a mesma Lei foi levada ao Senado, cujo relator foi o SENADOR PAULO PAIM. E no SENADO a situação foi pior ainda. Graças ao Lobby Gardenista, a Lei passou sem nenhuma audiência pública, em plena COPA DAS CONFEDERAÇÕES, e quando os mesmos já estavam comemorando a sua aprovação, o presidente LULA vetou dois artigos da Lei.
Um dos artigos vetados é que se criava um novo TIPO PENAL, que seria "Alienação Parental", e o outro que foi vetado seria a MEDIAÇÃO, entretanto, tanto um quanto outro são INCONSTITUCIONAIS. No primeiro artigo, "ALIENAÇÃO PARENTAL", não é doença, não está reconhecida na ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAUDE, nem na ASSOCIAÇÃO PSIQUIATRIA AMERICANA. O que são atos de Alienação Parental? Como podemos projetar esses atos como crime? A discussão é ampla, mas ao mesmo tem desnecessária na medida que aprofundamos e verificamos que tais atos passam por denunciação caluniosa, injúria, difamação, e que, portanto, já existem leis para isso.
Na discussão do segundo veto, barramos no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PESSOA. Como fazer "mediação" se o que está em jogo é a vida humana? Os pais podem "mediar" representando a criança, se na realidade quem é parte deste processo é a criança representada pelos genitores?
Para Gardner e a deputada Maria do Rosário, o genitor agressor pode ser o mais canalha possível, mas se é pai, o filho tem que amar e ter convivência com ele (AMPLA E IRRESTRITA).
Os defensores apregoam em alto e bom som nas audiências públicas que a revogação da Lei será um retrocesso no Brasil. Então devolvemos a questão aos mesmos: "Quem trará de volta as crianças mortas pelos genitores, principalmente por vingança, cujas mães estarão privadas da convivência de seus filhos eternamente? Não seria por outro lado "Alienação Parental ad perpetuam"?
E as mães que estão sendo assassinadas todos os dias, não estariam os filhos sofrendo também "Alienação Parental" para o resto de suas vidas?
Se o Congresso errou em aprovar a Lei em 2010, o mesmo precisa repará-la URGENTEMENTE, pois já está havendo uma comoção social e já se ouve por detrás dos bastidores representantes de Coletivos de Mães se mobilizando para processar o ESTADO e requerendo INDENIZAÇÃO pelos filhos sem mães e de mães sem filho.
No final a conta há de chegar no bolso de cada um de nós, o contribuinte.
Vamos continuar defendendo essa Lei?
Que Deus tenha misericórdia do Brasil.
Por Patrícia Regina Alonso, mãe, advogada há 20 anos, teóloga, musicista formada pelo Conservatório Musical Ernesto Nazareth. Foi capelã do Hospital das Clínicas de São Paulo. É membro da ADVEC. Escritora do Livro “Alienação Parental o Lado obscuro da Justiça Brasileira” e colaborou no livro “A invisibilidade de crianças e mulheres vítimas da perversidade da Lei da Alienação Parental”.
* O conteúdo do texto acima é de colaboração voluntária, seu teor é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Portal Guiame.
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